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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.608.936

Violação do art. 315, § 2º, II a VI, do CPP: manifesta improcedência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Violação do art. 315, § 2º, II a VI, do CPP
  • Manifesta improcedência
  • Mero inconformismo com o resultado do julgamento da ação revisional
  • Violação do art. 621, i, do CPP
  • Improcedência, precedentes desta corte
  • Violação dos arts. 13, caput, e 29, ambos do CP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, II A VI, DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13, CAPUT, E 29, AMBOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] em se tratando de pleito revisional que objetiva rescindir veredicto condenatório (protegido pela soberania dos veredictos), a melhor interpretação da dicção legal sentença contrária à evidência dos autos, é aquela que restringe o acolhimento da revisão às hipóteses de erro judiciário (prova de inocência) ou de inexistência absoluta de prova para a condenação, sendo inviável rescindir o veredicto condenatório com base em uma suposta insuficiência de provas [...]". "[...] de acordo a teoria monista, adotada no nosso Código Penal (art. 29), todos os corréus que, de qualquer modo, concorrem para a prática delitiva respondem pelo mesmo delito [...]".

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