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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.250.750

Fundamentação deficiente: mera reiteração das razões anteriormente deduzidas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Fundamentação deficiente
  • Mera reiteração das razões anteriormente deduzidas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo regimental infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não demonstrou, mediante efetivo cotejo entre as teses recursais e as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar a tese de que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissão, sem enfrentar o fundamento central da decisão monocrática, consistente na ausência de demonstração concreta da prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.

5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial teria sido suficientemente fundamentado não é apta a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, porquanto não evidencia, de forma objetiva e pormenorizada, em que consistiria o alegado desacerto do pronunciamento recorrido.

6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia e caracteriza ausência de impugnação específica, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente alcançada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STF, súmula 284; AgRg no AREsp 3.201.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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