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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.707.078

Seguro habitacional: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, no qual se reconheceu a deficiência da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à controvérsia relativa à cobertura securitária de vícios construtivos em contrato de seguro habitacional. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, requerendo sua integração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

4. A alegação de contradição não se caracteriza quando há coerência lógica entre fundamentação e dispositivo, sendo insuficiente a mera divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pela parte.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões suscitadas, esclarecendo a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento das teses recursais e a impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A pretensão de afastar o entendimento adotado quanto à abrangência da cobertura securitária demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A mera repetição de argumentos já examinados e rejeitados evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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