STJAgInt no AREsp 3.072.651
Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios com previsão de honorários mensais e taxa de manutenção, à prestação de serviços com ingresso em demandas ativas, à revogação de mandato, à alegada litigância de má-fé e à distribuição da sucumbência.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a validade das cláusulas contratuais, reconheceu a prestação de serviços e afastou a litigância de má-fé, com ajuste de valores e sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar a distribuição da sucumbência e a majoração de honorários recursais, diante do contexto fático e contratual reconhecido no acórdão recorrido.
7. A questão em discussão consiste em saber se se configuram elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
9. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à validade das cláusulas contratuais, à prestação de serviços, à revogação de mandato, à cobrança de honorários mensais e taxa de manutenção e à distribuição da sucumbência exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.