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Jurisprudências

STJREsp 2.130.221

Fraude à execução: ausência de registro de penhora

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude à execução
  • Ausência de registro de penhora
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Princípio da causalidade
  • Impossibiidade de reconhecimento de de má-fé

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. IMPOSSIBIIDADE DE RECONHECIMENTO DE DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide integralmente a controvérsia posta.

2. Na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, prevalece a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente provar a má-fé ou a ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.

3. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade.

4. Revisar a conclusão sobre a boa-fé do terceiro demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ

5. Recurso conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] Embora a Lei nº 7.433/1985 e o Decreto nº 93.240/1986 prescrevam a apresentação de certidões para a lavratura de escrituras públicas, a sua não exigência ou a dispensa não induz, por si só, a má-fé do adquirente apta a configurar fraude à execução, especialmente quando confrontada com a ausência de publicidade da constrição (registro)".

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