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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.011.980

Negativa de prestação jurisdicional: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência quando pactuada e não cumulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial do crédito rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência.

5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de rediscussão do mérito.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.

7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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