Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.853.939

Decisão do presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento, alegando nulidade por ausência de julgamento colegiado dos embargos de declaração no tribunal de origem. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e à inadmissibilidade do recurso especial contra decisão monocrática do tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A decisão agravada se fundamentou na ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, pois o recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração, em afronta à Súmula 281 do STF.

5. O agravo interno não refutou de forma específica esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.

6. A falta de enfrentamento direto do argumento de ausência de julgamento colegiado configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.

7. Conforme orientação pacífica desta Corte, o julgamento da controvérsia por órgão colegiado do tribunal de origem é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.

8. A ausência de impugnação específica acarreta a preclusão da matéria, impedindo a apreciação do mérito do agravo interno.

9. Em razão da rejeição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.