Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.894.403

Multa em primeiros embargos de declaração: caráter protelatório não configurado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa em primeiros embargos de declaração
  • Caráter protelatório não configurado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que se impugnam óbices de inadmissão por ausência de violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre CDC e art. 798 do CPC, e falta de cotejo analítico na alínea c;

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e o reconhecimento de vícios na memória de cálculo; O valor da causa foi fixado em R$ 572.281,42.

3. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa e fixou honorários em 10%;

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a multa por ato atentatório, corrigiu erro material e manteve a rejeição das teses sobre CDC e demonstrativo do débito, aplicando multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração julgados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível rever, no especial, a incidência do CDC e a suficiência da memória de cálculo à luz do art. 798 do CPC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada em primeiros embargos de declaração de caráter prequestionador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a inversão do ônus da prova e a suficiência do demonstrativo do débito.

7. A revisão das conclusões sobre incidência do CDC e atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em primeiros embargos de declaração voltados ao prequestionamento, deve ser afastada, por inexistência de caráter protelatório, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração ostentam nítido propósito de prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 489, 1.022, 798, 1.026; CDC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à aplicação do CDC e ao atendimento dos requisitos do art. 798 do CPC; 3. A Súmula n. 98 do STJ afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração ostentam nítido propósito de prequestionamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.