STJAREsp 3.076.219
Honorários sucumbenciais: impossibilidade de mensurar proveito econômico na improcedência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Impossibilidade de mensurar proveito econômico na improcedência
- Fixação sobre o valor atualizado da causa
- Inexistência de contrariedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não é mensurável o proveito econômico.
3. Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal.
4. A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.