Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE COBRANÇA DE CORRETAGEM EM VENDAS DIRETAS DE IMÓVEIS DA CEF/EMGEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública em que se pleiteou a restituição dos valores de corretagem nas vendas diretas de imóveis da CEF/EMGEA, a abstenção de exigir corretagem e a publicação da decisão para viabilizar a execução dos consumidores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula n. 5 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR), aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No caso, a parte agravante não refutou a aplicação da Súmula n. 5 do STJ nem superou a deficiência na demonstração do dissídio, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, corte especial, julgado em 19/9/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 5 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.