STJAgInt no AREsp 2.860.013
Benefício previdenciário: salário-maternidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Salário-maternidade
- Segurada especial
- Início de prova material no período de carência
- Exigência legal
- Inobservância
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem.
2. Consoante afirmaram as instâncias ordinárias, os documentos apresentados nos autos não são aptos à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. "O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.470.414/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.