STJAgInt no REsp 2.104.745
Produção antecipada de provas: convenção de arbitragem
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Produção antecipada de provas
- Convenção de arbitragem
- Poder judiciário e medidas pré-arbitrais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PODER JUDICIÁRIO E MEDIDAS PRÉ-ARBITRAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão que admitiu produção antecipada de provas para exibição de documentos, reconhecendo utilidade e interesse processual, apesar da existência de convenção de arbitragem.
2. Fundamentação recursal: alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015), ausência de interesse processual e inviabilidade de produção antecipada de provas desvinculada de urgência diante de cláusula compromissória arbitral; alegação de que a decisão agravada teria sido extra petita ao afastar negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se é cabível a atuação do Poder Judiciário, antes da instauração da arbitragem, para medidas de natureza cautelar destinadas a assegurar o resultado útil do procedimento arbitral, e a consequente manutenção da decisão monocrática alinhada à jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação; o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, o que ocorreu no acórdão recorrido.
5. Conclui-se pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao julgamento.
6. Quanto ao mérito, reafirma-se a orientação de que a parte pode socorrer-se do Poder Judiciário, por medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem, com prevalência da competência-competência do juízo arbitral após a instauração do procedimento, que poderá manter, modificar ou revogar eventual medida concedida.
7. As razões do agravante mostram-se insuficientes para infirmar a decisão monocrática, a qual permanece hígida por consonância com a jurisprudência consolidada, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.