STJAgInt no REsp 2.232.225
Competência: liquidação individual de sentença coletiva
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Foro da agência onde celebrado o contrato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DA AGÊNCIA ONDE CELEBRADO O CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia sobre a competência para processar liquidação individual de sentença coletiva ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação individual de sentença coletiva proposta apenas em face de instituição financeira pode ser ajuizada no foro de sua sede no Distrito Federal ou se deve observar o foro da agência ou sucursal onde foi celebrado o contrato originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no CC 216.258/DF, estabelece que, nas ações relativas a obrigações assumidas em agência ou sucursal de instituição financeira, prevalece a regra de competência do art. 53, III, "b", do CPC.
4. A invocação abstrata do foro da sede da pessoa jurídica, com base no art. 53, III, "a", do CPC, não é suficiente para deslocar a competência territorial aplicável às obrigações contraídas em unidades descentralizadas da instituição financeira.
5. A existência de precedente anterior de órgão fracionário em sentido diverso não afasta a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão agravada aplica orientação posterior da Segunda Seção, órgão competente para uniformizar a jurisprudência em matéria de direito privado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.