STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.100.877
Execução: acordo homologado por sentença com trânsito em julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Acordo homologado por sentença com trânsito em julgado
- Extinção definitiva da execução
- Inviabilidade de prosseguimento por simples petição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO POR SIMPLES PETIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda originada de embargos à execução opostos contra o prosseguimento de execução, após homologação judicial de acordo com extinção do processo e trânsito em julgado, em que o Tribunal de origem desconstituiu a sentença e declarou nulos os atos posteriores à extinção da execução.
2. A agravante sustenta violação ao art. 922 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, defendendo que a sentença homologatória apenas suspenderia os efeitos executivos enquanto perdurasse o cumprimento voluntário, permitindo a retomada da execução originária em caso de inadimplemento.
3. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado desta Corte quanto à formação de título executivo judicial autônomo pelo acordo homologado, à necessidade de cumprimento de sentença em caso de descumprimento e aos óbices sumulares e formais à admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o prosseguimento da execução por simples petição da exequente após acordo homologado por sentença, com trânsito em julgado, que extinguiu o processo; (ii) saber se o art. 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão e posterior retomada da execução originária em caso de descumprimento do acordo; (iii) saber se o agravo em recurso especial supera os óbices de admissibilidade, notadamente a Súmula 83/STJ, a exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC), os requisitos formais do dissídio (art. 1.029, §§ 1º e 2º, CPC; art. 255, § 1º, RISTJ) e a vedação da Súmula 7/STJ à divergência apoiada em fatos.
III. Razões de decidir 5.A homologação do acordo por sentença extingue definitivamente a execução (CPC, art. 487, III, b), formando título executivo judicial autônomo; eventual descumprimento deve ser perseguido por meio de cumprimento de sentença, sendo inviável a retomada da execução originária.
6. Os atos processuais praticados após a extinção da execução por sentença transitada em julgado são nulos, inclusive o redirecionamento aos sócios sem observância do contraditório.
7. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao prosseguimento do processo como cumprimento de sentença em caso de descumprimento de acordo homologado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência. 8.O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que mantém a decisão monocrática fundada na inadmissibilidade e na jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Mantida a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo 10.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.