STJAgInt no AREsp 3.012.905
Cumprimento individual de sentença coletiva: título judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Título judicial
- Reajuste remuneratório concedido a categoria de servidores públicos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não oposição de embargos de declaração na origem
- Alegada prejudicialidade externa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO A CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, §§ 3°, I, 5º, 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca do art. 535, §§ 3°, I, 5º, 7º, do CPC, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Desse modo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.