Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 52, II, DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a controvérsia relativa aos arts. 51 e 52, II, da Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna ao reconhecer a anterioridade da atividade empresarial do locador e, ao mesmo tempo, qualificar a análise de sua relevância como matéria de prova; (ii) saber se há omissão quanto à interpretação da expressão vier a ser utilizado do art. 52, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há obscuridade por ambiguidade lógica acerca da relevância jurídica da anterioridade para a exceção de uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado mantém coerência lógica ao afirmar que a definição sobre uso próprio e a relevância da anterioridade integram a valoração probatória das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão na via especial.
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, com exame claro e suficiente da exceção de retomada para uso próprio.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara ao assentar a necessidade de reexame de provas para infirmar as premissas sobre uso próprio e anterioridade, o que atrai o óbice sumular.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art. 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, arts. 51 I, II e III, 52, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma coerente e suficiente a questão da anterioridade e do uso próprio, inexistindo contradição interna.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação do art. 1.022 do CPC com motivação idônea. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a necessidade de reexame probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem a demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.