STJCC 210.591
Competência da justiça comum
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
2. A ação foi proposta na Justiça Estadual Comum, que declinou da competência em razão da existência de relação de trabalho entre o autor e um dos réus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
5. A causa de pedir imediata é o acidente de trânsito, causado por terceiro estranho à relação de trabalho, o que caracteriza a lide como de cunho eminentemente civil.
6. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar pretensões contra terceiros, supostos causadores do acidente, estranhos à relação de trabalho.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar a demanda na origem, nos limites da sua competência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.