STJEDcl no AREsp 2.713.194
Negativa de prestação jurisdicional reconhecida no acórdão embargado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional reconhecida no acórdão embargado
- Vício não configurado
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a apreciação das demais teses recursais.
3. Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser apreciada em razão da própria solução processual adotada no julgado.
4. A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela intuito infringente incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.