STJAREsp 2.977.282
Notas promissórias: prescrição intercorrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notas promissórias
- Prescrição intercorrente
- Demora na citação válida
- Ausência de desídia do autor
- Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.