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Jurisprudências

STJAREsp 3.114.915

Seguro habitacional no SFH e vícios construtivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos em imóvel financiado, com pedidos de ressarcimento de profissionais e materiais, aluguéis por doze meses e danos morais, limitando a responsabilidade da seguradora aos valores máximos da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus no ressarcimento de profissionais e materiais, fixou aluguéis por doze meses, reconheceu danos morais apenas contra os construtores e o arquiteto e limitou a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a solidariedade da seguradora quanto aos aluguéis, manter o ressarcimento do valor estimado da obra nos limites da apólice e redimensionar os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 760 e 784 do CC, cobre vícios construtivos, se a apólice deve ser interpretada restritivamente quanto aos riscos e limites e se há exclusão de garantia quando o sinistro decorre de vício intrínseco; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reputa abusiva a exclusão de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional do SFH, preservando a indenização nos limites da apólice.

7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em seguro habitacional do SFH, afasta cláusula excludente e mantém o dever de indenizar nos limites da apólice. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido na espécie."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 784; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 1.987.055/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 2.111.091/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.378.672/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em seguro habitacional do SFH, afasta cláusula excludente e mantém o dever de indenizar nos limites da apólice. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido na espécie."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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