Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.743.327

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Honorários sucumbenciais
  • Contradição
  • Obscuridade
  • Erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico, em razão do afastamento da Súmula n. 182 do STJ, da aplicação do princípio da causalidade e da definição do marco temporal anterior à Lei n. 14.195/2021, com referência ao art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto ao afastamento da Súmula n. 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ; se há contradição na aplicação do princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais à executada, diante de bens penhorados e avaliação e da inércia do exequente; se há obscuridade na fixação de honorários de 10% sobre o proveito econômico sem esclarecer a titularidade do proveito; se ocorreu erro material ao afastar a Súmula n. 182 do STJ e ao admitir o art. 85, § 10, do CPC sem prequestionamento; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição quanto ao afastamento da Súmula n. 182 do STJ, pois o acórdão enfrentou expressamente a impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, com reconsideração motivada.

5. Inexiste contradição na aplicação do princípio da causalidade: em prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais recaem sobre o devedor, e o marco temporal anterior à Lei n. 14.195/2021 impõe a condenação da executada.

6. Não há obscuridade na fixação dos honorários: o acórdão definiu o percentual de 10% sobre o proveito econômico, com ressalva ao art. 98, § 3º, do CPC e vedação de compensação.

7. Não ocorreu erro material quanto ao prequestionamento ou à aplicação do art. 85, § 10, do CPC: a decisão delineou o regime jurídico e a jurisprudência pertinente, proferindo comando claro e coerente.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão aplica o princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais ao devedor na prescrição intercorrente, considerando a sentença anterior à Lei n. 14.195/2021. 3. Não há obscuridade quando a decisão fixa honorários de 10% sobre o proveito econômico com referência expressa ao art. 98, § 3º, do CPC. 4. Inexiste erro material quanto ao prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC, porque a decisão resolveu a controvérsia com base na jurisprudência aplicável. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 10 e 14, 98, § 3º, 921, § 5º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão aplica o princípio da causalidade para impor os ônus sucumbenciais ao devedor na prescrição intercorrente, considerando a sentença anterior à Lei n. 14.195/2021. 3. Não há obscuridade quando a decisão fixa honorários de 10% sobre o proveito econômico com referência expressa ao art. 98, § 3º, do CPC. 4. Inexiste erro material quanto ao prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC, porque a decisão resolveu a controvérsia com base na jurisprudência aplicável. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.