STJAgInt no AREsp 2.343.097
Decadência: preclusão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
- Preclusão
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Suficiência do acervo probatório
- Discricionariedade do juiz
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Opera-se a preclusão da discussão sobre a decadência quando já decidida em decisão interlocutória não impugnada na origem.
2. Inexiste cerceamento de defesa no caso concreto em razão da participação da agravante na produção antecipada de provas e da ausência de manifestação sobre o laudo pericial.
3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a suficiência do acervo probatório, sendo legítimo o indeferimento de nova prova pericial sobre o mesmo objeto.
4. A revisão da conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.