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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.824.367

Tempestividade do recurso especial: ausência de regularização do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, e intempestividade do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal. Também defende a tempestividade do recurso especial devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.

5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.

6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

Tese

"1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fatonovo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal [...]". "[...] certidão ou decisão de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo não vinculam o STJ, a quem cumpre realizar o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial [...]".

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