STJREsp 2.119.897
Custas judiciais: aplicação do enunciado de súmula 284/STF
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Custas judiciais
- Aplicação do enunciado de súmula 284/STF
- Incidência do princípio da causalidade
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022.
2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução.
3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.