STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.761.652
Legitimidade ativa: associação genérica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa
- Associação genérica
- Inviabilidade na via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ E COM A EXCEÇÃO FIXADA PELO STF NO TEMA N. 1.119. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decisão mantida em apelação; os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542; 541-548; 603-610).
2. No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 21 da Lei n. 12.016/2009, sustentando a pertinência temática e a desnecessidade de lista de filiados; contudo, a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade ativa e ao interesse processual demanda interpretação do estatuto social e reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, assentam a impossibilidade de afastar a ilegitimidade ativa reconhecida pelas instâncias ordinárias sem revolvimento probatório (AgInt nos EDcl no REsp 2.003.352/CE; EDcl no REsp 2.018.415/AL; AgInt nos EDcl no AREsp 1.906.804/SP).
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ilegitimidade ativa, nas hipóteses de associação genérica, e à impossibilidade de reexame probatório na via especial.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.