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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.984.012

Cumprimento de sentença: alegação de impenhorabilidade afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Alegação de impenhorabilidade afastada
  • Decisão da presidência
  • Deserção do recurso especial
  • Ausência do recolhimento de preparo
  • Indeferimento da gratuidade de justiça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante alegou possuir direito ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a presunção de hipossuficiência deveria ser considerada verdadeira e que o indeferimento da gratuidade deveria observar a necessidade de prévia intimação para comprovação dos pressupostos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.

4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

5. No caso concreto, após indeferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem, a parte agravante foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, mas deixou o prazo transcorrer sem promover a regularização, configurando a deserção do recurso especial.

6. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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