STJAgInt no REsp 2.261.944
Incompetência do TRF para irdr de juizado especial federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompetência do TRF para irdr de juizado especial federal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA IRDR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas. No Tribunal a quo, o incidente não foi admitido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu art. 978, parágrafo único, impõe que o órgão responsável pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) detenha, igualmente, competência para apreciar o recurso relativo ao caso concreto. Tal requisito, contudo, não se verifica nas demandas oriundas dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a competência recursal, nesses casos, é atribuída às Turmas Recursais e à Turma Nacional de Uniformização. Confira-se: ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.