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Jurisprudências

STJREsp 2.105.150

Execução de título extrajudicial: compra e venda de fundo de comércio

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Compra e venda de fundo de comércio
  • Solidariedade passiva
  • Omissão
  • Honorários
  • Observância do tema n. 1.076/STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.076/STJ. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTONOMIA RELATIVA. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 587/STJ.

1. No caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade passiva do executado, porque, apesar de ele também figurar como comprador de fundo de comércio, não houve previsão contratual de solidariedade passiva, a qual não pode ser presumida (art. 275 do Código Civil). A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. O Tribunal de origem respeita o precedente fixado no Tema n. 1.076/STJ, quando fixa os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, apesar de considerar a quantia elevada.

4. Conforme fixado pelo STJ no Tema n. 587, "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/15)".

5. Agravo de Melquisedec Alves Pereira conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial de Alessandro Schirrmeister Segalla parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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