STJEDcl no AgInt no AREsp 3.111.773
Omissão e contradição não configuradas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada.
2. No caso concreto, não há contradição ou omissão no acórdão embargado que assentou, de forma clara e coerente, que não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a correta interpretação dos arts. 186, 927, 945, 1.228 e 422 do Código Civil sob o enfoque trazido pela parte, o que afasta o prequestionamento implícito, e destacou a necessidade, para o prequestionamento ficto, de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, requisito não observado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O acórdão embargado transcreve a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, destacando que a conclusão sobre a responsabilidade civil decorreu da análise do conjunto fático-probatório, do laudo pericial e da prova oral, sendo inviável a reversão do julgado sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.