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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.127

Negativa de prestação jurisdicional: prova emprestada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prova emprestada
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Honorários recursais e gratuidade da justiça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a menção a documento de outro processo configura prova emprestada irregular, em afronta aos arts. 10 e 372 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Termo Aditivo de 27/08/2012); e (iv) saber se há contradição quanto à majoração de honorários recursais e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais diante da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC).

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC apenas pela decisão desfavorável à parte.

4. A referência a documento constante em outro processo, do conhecimento da parte e utilizada como reforço argumentativo, não configura produção de prova emprestada irregular nem viola o contraditório.

5. A existência de Termo Aditivo contratual posterior constitui fundamento autônomo e suficiente para a conclusão, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

6. A tentativa de, em agravo interno, integrar fundamentos para afastar o óbice sumular não supre a falta de impugnação direta e específica no recurso especial a cada pilar da decisão recorrida.

7. A majoração de honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) foi realizada com ressalva expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), inexistindo contradição.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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