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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.928

Servidor público federal: auxílio-transporte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO MAIS ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO N. 2.880/1998. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, reconheceu-se o direito ao auxílio-transporte e se determinou a adoção da tarifa do transporte coletivo intermunicipal como base de cálculo, com pagamento retroativo e tutela de urgência. O Tribunal de origem manteve o cálculo com base na tarifa mais econômica.

2. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido que o referido decreto, "especialmente o seu art. 2º, §2º, foi devidamente considerado nos fundamentos do acórdão embargado, ao se reconhecer que o valor do auxílio-transporte deve observar o custo efetivo de transporte coletivo, sem obrigatoriedade de custeio integral". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.

3. A alteração do parâmetro adotado pela instância ordinária para a base de cálculo do auxílio-transporte demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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