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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.687

Embriaguez ao volante: condução de veículo sem habilitação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Embriaguez ao volante
  • Condução de veículo sem habilitação
  • Pretensão de absolvição
  • Vedação
  • Ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, "A", DA CF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da inobservância do ônus de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e da pretensão de revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ).

2. O agravante foi condenado pelas infrações dos arts. 306, § 1º, II, e 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, após ser flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada e realizando manobras perigosas sem possuir habilitação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) a observância do princípio da dialeticidade recursal frente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) a viabilidade de absolvição criminal baseada na tese de insuficiência de provas em sede de recurso especial; e (c) a possibilidade de configuração de ofensa à lei federal a partir de suposta violação a resoluções administrativas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada na Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante o dever de refutar analiticamente todos os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração das teses de mérito ou a formulação de alegações genéricas são insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso por falta de combatividade.

5. As instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a autoria delitivas com fundamento em elementos de convicção robustos, incluindo o auto de constatação de sinais de embriaguez e o depoimento de testemunhas policiais. Assim, a pretensão de reforma do julgado para fins de absolvição demanda, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários, tais como as resoluções do CONTRAN, uma vez que estas não se inserem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Eventual violação reflexa à legislação federal não autoriza o trânsito do apelo nobre.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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