STFARE 1.553.536 AgR-ED
Matéria criminal: pressupostos de embargabilidade
Relator(a): Edson Fachin
- Matéria criminal
- Pressupostos de embargabilidade
- Ausência
- Mera pretensão de reexame da decisão recorrida
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige a demonstração fundamentada da repercussão geral dos temas constitucionais debatidos, ônus do qual não se desincumbiu o ora embargante. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão ora embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.