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Jurisprudências

STFRE 1.484.031 ED-AgR-ED

Servidor aposentado: proventos

Relator(a): Edson Fachin

  • Servidor aposentado
  • Proventos
  • Valores percebidos acima do teto remuneratório
  • Aplicação imediata
  • EC 41/2003
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios.

3. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do julgamento do presente recurso, em razão do valor irrisório que resultaria, se fosse aplicado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (eDOC 2, p. 8), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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