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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.779.419

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: abordagem desnecessária

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Abordagem desnecessária
  • Inexistência de vício de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. TESE IRRELEVANTE. ABORDAGEM DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRECEDENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem declarou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, pressuposto legitimador à procedência do referido incidente, sendo despiciendo manifestação quanto se houve incidência da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto de notório conhecimento que sua aplicação decorre da previsão contida no art. 50 do CC.

3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver abordada questão irrelevante sobre o pretexto de omissão no julgado, o que não se coaduna com a função recursal dos declaratórios. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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