STJAREsp 2.608.321
Execução de título extrajudicial com exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial com exceção de pré-executividade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ), consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), inadequação da via para dilação probatória, nulidades sem prejuízo e impenhorabilidade, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem reafirmou a decisão monocrática, manteve a penhora por ausência de nulidade, desproveu o agravo interno e desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos violou a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC e se a matéria é de ordem pública cognoscível de ofício (art. 278 do CPC); (iii) saber se houve violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao alcance do art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou as alegações segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, exige alegação tempestiva pelo executado, e a sua suscitação apenas no agravo interno/regimental configura inovação recursal; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973 não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício, sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 278, 832, 833, IV, X, 854, § 1º, § 3º, I, § 5º, 525, IV, 917, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 131, 458, II; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 740.203/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões segundo o princípio da adstrição, com fundamentação suficiente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, deve ser alegada tempestivamente e não pode ser conhecida de ofício, sendo inviável a inovação recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento que impede o conhecimento de tese fundada nos arts. 131 e 458, II, do CPC/1973. 4. Prejudicado o dissídio, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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