STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.701.208
Medida cautelar: efetivação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Medida cautelar
- Efetivação
- Termo inicial
- Interesse de agir
- Ausência
- Acolhimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. EFETIVAÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O termo inicial do prazo de eficácia da medida cautelar conta-se a partir da sua integral implementação quando a providência deferida for única. Por sua vez, quando forem deferidas inúmeras medidas cautelares, tal prazo tem início quando alguma delas for integralmente efetivada.
2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a ausência de interesse de agir do recorrido na efetivação da tutela é evidente, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.