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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.217

Cumprimento de sentença: sustação de leilão extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de erro material e coisa julgada, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a sustação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de ação indenizatória.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da sustação, registrando crédito constituído e em execução e rescisão contratual, sem identificar fundamento para impedir o leilão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 494, I, e 502 do CPC por erro material e ofensa à coisa julgada; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de erro material quanto à rescisão e o alcance do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório.

6. A tese de ofensa à coisa julgada também exige cotejo entre o conteúdo normativo do título e a decisão que manteve o leilão, esbarrando no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais e concluiu pela manutenção do indeferimento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas sobre rescisão contratual e alcance do título executivo judicial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta à coisa julgada pressupõe cotejo fático entre título e decisão posterior, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais à luz do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, I, 502

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.200/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP

Tese

"1. A revisão de premissas sobre rescisão contratual e alcance do título executivo judicial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta à coisa julgada pressupõe cotejo fático entre título e decisão posterior, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais à luz do art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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