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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.000

No agravo em recurso especial: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não conheceu do reclamo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e afirma não ter buscado o exame de matéria constitucional, mas apenas de direito federal infraconstitucional, enquanto a parte agravada aponta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice relativo à impossibilidade de conhecimento, em sede de recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se em quatro óbices: (i) impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegação de violação a dispositivos constitucionais; (ii) inexistência de cerceamento de defesa, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa a dispositivos de lei federal; e (iv) ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial.

5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar o óbice relativo à impossibilidade de apreciação no recurso especial de matérias de índole constitucional, o que caracteriza ausência de impugnação de um dos fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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