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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.732.756

Majoração de honorários advocatícios recursais: impossibilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.059/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento integral ao agravo em recurso especial interposto pela embargante em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais.

2. A embargante aponta omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seu recurso foi integralmente provido.

3. Não houve impugnação pela parte embargada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte recorrente, em caso de provimento integral do recurso.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no julgado embargado.

6. A omissão passível de correção refere-se à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas sobre as quais o julgador tinha o dever de se pronunciar, o que não ocorreu no caso.

7. O acórdão embargado não fixou a verba recursal, alinhando-se ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a majoração de honorários em favor da parte recorrente em caso de provimento do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.

8. A aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a sucumbência na fase recursal, o que exige o integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, situação que não se verificou no caso concreto.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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