Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.164

Alegada negativa de prestação jurisdicional: óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se erro material de ofício, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conhecendo da apontada violação ao art. 124 da LPI, incisos V e XIX, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. Controvérsia sobre coexistência de marcas nominativas e risco de confusão do consumidor médio, com alegação de omissão quanto a critérios de anterioridade e distintividade e de que a matéria comportaria revaloração de fatos incontroversos, sem reexame probatório.

3. O Tribunal regional negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da ação anulatória de registro de marca.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão sobre pontos relevantes; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões relevantes, com excertos que enfrentam diretamente os pontos sobre os quais se alegou omissão e fundamentação apta a sustentar a conclusão alcançada.

6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à análise do parecer técnico do INPI quanto à suficiente distintividade do signo anulando e à análise de segmentação mercadológica em que cada marca opera, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do STJ sobre exame da colidência marcária e critérios de distintividade, incidindo a Súmula n. 83/STJ para afastar o conhecimento por suposta divergência.

8. O precedente apontado pela agravante envolve conflito de marcas mistas com elementos figurativos, distinguindo-se do caso presente, no qual o Tribunal de origem analisou potencial colidência entre marcas nominativas e se embasou em análise técnica do INPI quanto à distintividade e aos nichos de mercado em que cada marca opera, circunstâncias que reforçam a inaplicabilidade do precedente e a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.