STJAgInt no AREsp 3.073.164
Alegada negativa de prestação jurisdicional: óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se erro material de ofício, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conhecendo da apontada violação ao art. 124 da LPI, incisos V e XIX, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
2. Controvérsia sobre coexistência de marcas nominativas e risco de confusão do consumidor médio, com alegação de omissão quanto a critérios de anterioridade e distintividade e de que a matéria comportaria revaloração de fatos incontroversos, sem reexame probatório.
3. O Tribunal regional negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da ação anulatória de registro de marca.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão sobre pontos relevantes; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões relevantes, com excertos que enfrentam diretamente os pontos sobre os quais se alegou omissão e fundamentação apta a sustentar a conclusão alcançada.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à análise do parecer técnico do INPI quanto à suficiente distintividade do signo anulando e à análise de segmentação mercadológica em que cada marca opera, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do STJ sobre exame da colidência marcária e critérios de distintividade, incidindo a Súmula n. 83/STJ para afastar o conhecimento por suposta divergência.
8. O precedente apontado pela agravante envolve conflito de marcas mistas com elementos figurativos, distinguindo-se do caso presente, no qual o Tribunal de origem analisou potencial colidência entre marcas nominativas e se embasou em análise técnica do INPI quanto à distintividade e aos nichos de mercado em que cada marca opera, circunstâncias que reforçam a inaplicabilidade do precedente e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.