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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.665.036

Atentado violento ao pudor: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Atentado violento ao pudor
  • Omissão
  • Vício apontado de forma genérica
  • Mera discordância

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO. VÍCIO APONTADO DE FORMA GENÉRICA. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Com efeito, a parte alegou, de forma genérica, que o acórdão é omisso quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não houve fundamentação no caso concreto.

3. Nesse contexto, não há como conhecer dos aclaratórios quando o embargante se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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