Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 265.180 AgR

Constrangimento ilegal não evidenciado

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se nulidade da ação penal, em razão da ausência de intimação da defesa acerca do aditamento da denúncia formulado em desfavor de corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do paciente transitou em julgado. Este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025).

4. Além disso, não se verifica razão suficiente para a declaração de nulidade do processo criminal, pois não há indicação de qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar e que, em virtude disso, tenha gerado prejuízo capaz de invalidar a sentença condenatória — transitada em julgado. Ainda, a defesa nem sequer demonstrou de que forma a renovação do ato questionado beneficiaria o paciente. Incidência, portanto, da regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.