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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.006.874

Decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial
  • Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
  • Decisão de inadmissão do recurso especial com dispositivo único

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por remanescerem no acórdão recorrido razões não atacadas, como a conclusão de que a recorrente beneficiou-se diretamente da publicidade e figura como sujeito passivo da TFEP. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível a fragmentação por fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).

4. Inviável, nesta via estreita, a transferência do ônus processual para demonstrar a não incidência da Súmula n. 283/STF, quando as razões do recurso não enfrentam todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente aqueles suficientes, por si só, para mantê-la.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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