STJAgInt no AREsp 2.721.030
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Requisitos legais
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 283/STF.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o direito de meação e a responsabilidade patrimonial do executado.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes para deferir o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando que o direito de meação das cotas sociais não eleva o agravado à condição de sócio da empresa envolvida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de meação das cotas sociais decorrente do regime de comunhão parcial de bens pode justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.