STJEDcl no AgInt no AREsp 2.496.151
Vícios não configurados: rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da data e do conteúdo do parecer IMPLURB n. 2969/2021, bem como sua apreciação pelo Tribunal de origem, incide no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A reanálise do conjunto fático-probatório, que levou à conclusão pelo Tribunal de origem pela ilegitimidade passiva da SUHAB, também incidiria no filtro da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão concluiu, expressamente, que o valor de indenização não está exorbitante.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.