STJAgInt no AREsp 2.984.734
Princípio da dialeticidade recursal: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada e que a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial não poderia prevalecer. Requer a readequação da decisão e o provimento do agravo em recurso especial para apreciação pela Turma do STJ.
3. Alega, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos deduzidos no agravo em recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a justificar a reforma da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica e exaustiva aos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula n. 83 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a decisão de não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.