STJAREsp 3.191.276
Indeferimento da petição inicial por ausência de emenda
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento da petição inicial por ausência de emenda
- Requisitos do art. 330, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 6º, 378 E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Compete ao juiz da causa, e não ao STJ, à luz do art. 321 do CPC, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial e determinar sua emenda ou complementação, inclusive com a exigência de informações e documentos adicionais necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.
3. A aferição, em recurso especial, da suficiência da instrução da petição inicial e da necessidade de emenda demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos indicados como violados e a falta de embargos de declaração para provocar o debate impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.