STJAgInt no AREsp 2.957.671
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Requisitos de admissibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que demanda a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. No caso, o agravo interno apresentou argumentação genérica e não indicou especificamente os capítulos aptos a superar os óbices levantados, inviabilizando o conhecimento das insurgências.
IV. Dispositivo
7. gravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.