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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.352.730

Execução de entrega de coisa certa: indeferimento de busca e apreensão

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de entrega de coisa certa
  • Indeferimento de busca e apreensão
  • Poder geral de cautela
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegada contraposição entre a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução e o indeferimento da medida executiva, esclarecendo que o indeferimento da busca e apreensão decorreu do exercício do poder geral de cautela, diante de controvérsia fática substancial sobre o quantum debeatur e do risco de dano de difícil reparação.

2. O voto ressalta que a fundamentação adotada não ignorou a regra do art. 919 do CPC/2015, mas a ponderou com o poder de cautela do magistrado, concluindo que, pelas peculiaridades do caso concreto, deveria prevalecer a prudência na realização de ato executivo drástico antes de esclarecida a controvérsia probatória.

3. O julgador enfatiza que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio hábil para provocar nova apreciação do mérito, para fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela já examinada e rejeitada.

4. Conclui-se que não há nenhum vício no acórdão embargado, mas mera irresignação da embargante com a solução adotada, de modo que os embargos de declaração configuram instrumento inadequado para a pretendida reforma do julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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